STF reconhece GCM como parte do sistema único de segurança pública

Flávio Aparecido da Silva Júnior | 10/05/2022

A Guarda Civil Municipal teve reconhecido pelo STF (ADI 5.948/DF e REsp 846.854/SP) a natureza de sua atividade como sendo integrante do sistema único de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal.


A GCM inclusive é proibida e intimidada pela municipalidade em eventuais adesões à greve justamente com o argumento de que a mesma compõe órgão de segurança pública e estaria obstada de aderir à greve nos moldes do art. 142, §3º, IV da CF/88 (conforme o STF também reconheceu o dever de submeter as Guardas Civis e Metropolitanas a vedação de adesão à greve).


Quando há um direito assegurado que deve ser concedido aos profissionais de segurança, o Prefeito diz que "irá estudar" se a Guarda se enquadra ou não no conceito de órgão de segurança pública. Ou seja, ele só considera a GCM como segurança pública quando convém.


Estamos a disposição para defender os interesse dos Guardas Civis Municipais que adquiriram o direito de receber seus adicionais temporais (ATS, Sexta Parte, Plano de Carreira) ao longo da vigência da Lei Complementar 173/2020 (lei do congelamento), que lhe são garantidos nos moldes da Lei Complementar n. 191/2022, que a municipalidade lhes negligenciam a aplicação

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